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Homem terá que indenizar mulher do DF por foto íntima compartilhada no WhatsApp

Homem terá que indenizar mulher do DF por foto íntima compartilhada no WhatsApp
Homem terá que indenizar mulher do DF por foto íntima compartilhada no WhatsApp

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um homem a indenizar mulher por divulgação de foto íntima em grupo de WhatsApp. A decisão fixou a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, a mulher manteve relações sexuais com o homem e, dias depois, soube que ele havia compartilhado sua imagem íntima em grupo de aplicativo de mensagens. A mulher afirmou que a foto foi tirada e compartilhada sem o seu consentimento e que esse fato ocasionou abalo moral.

O homem, por sua vez, afirmou que tirou a foto, mas em nenhum momento houve exposição de sua imagem, pois a imagem não mostra o rosto da mulher, não sendo possível identificá-la. Ele negou que foi feita a publicação em grupos de WhatsApp e acrescentou que a indenização por danos morais é cabível apenas em situação de evidente violação dos direitos de personalidade.

Ao julgar o caso, a Turma Cível explicou que a falta de consentimento é essencial para a reparação do dano à imagem e que, apesar das alegações do réu, a sua responsabilidade já ficou estabelecida pela sua confissão e pela condenação na esfera penal. Esclarece que o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado na imagem não afasta a sua responsabilidade, uma vez que a mulher foi identificada pelos integrantes do grupo do aplicativo.

Assim, “comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu apelante e o dano a direito da personalidade da autora apelada, impõe-se o reconhecimento da obrigação de indenizar, modo pelo qual não vislumbro razões para o provimento do apelo”, pontuou o Desembargador relator. A decisão foi unânime.

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